ARTIGO DE OPINIÃO - Os riscos patrimoniais das liminares possessórias

*Por Thyago Ribeiro da Rocha

Em Mato Grosso, a terra representa um dos principais ativos econômicos, sendo comum que as disputas possessórias envolvendo imóveis rurais sejam acompanhadas de pedidos liminares de reintegração ou manutenção da posse.

As liminares possessórias são decisões judiciais que garantem a manutenção ou reintegração da posse, antes mesmo de se ouvir o réu, conforme determina o art. 562 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Para fazer esse tipo de pedido, o autor precisa provar sua posse, a turbação ou o esbulho, a data dessas ofensas, além da continuação da posse na ação da manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração, conforme exige o art. 561 do mesmo código.

Neste sentido, as liminares possessórias são espécies de tutela provisória, que é disciplinada pelos art. 294 e seguintes do CPC. Na lição do professor Marcelo Ribeiro (2023) a tutela provisória é uma técnica processual diferenciada pela cognição sumária, razão pela qual, possui natureza precária, pois podem ser revogadas ou modificadas ao longo do processo, gerando, com isso, responsabilidades processuais. “A responsabilidade processual pode ser subjetiva ou objetiva. Tratando-se de tutelas provisórias, dispõe o novo Código de Processo Civil que a parte responde pelo prejuízo decorrente da efetivação da medida de urgência (cautelar ou antecipada), independentemente da culpa”, especifica (RIBEIRO, 2023, p. 579).

Dessa forma, sendo a sentença desfavorável aos interesses da parte que obteve decisão liminar, seja por improcedência do pedido principal, ou por extinção sem resolução do mérito, incidirá a responsabilidade objetiva de reparação do dano processual.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.597.669/RJ, a Terceira Turma assentou que "os danos causados a partir da execução de tutela antecipada decorrem de responsabilidade processual objetiva", sendo a reparação integral apurada em fase de liquidação de sentença.

No mesmo sentido, o STJ reafirmou, no julgamento do REsp 1.780.410/SP, que "a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido", dispensando, inclusive, pronunciamento judicial expresso que imponha a obrigação de reparar, uma vez que ela decorre diretamente da legislação processual. A Corte também definiu que os prejuízos devem ser apurados em liquidação realizada nos próprios autos, observando o princípio da reparação integral.

Por essas razões, é fundamental a análise concreta dos fatos ao se adotar a estratégia de um pedido liminar no âmbito do direito possessório, afinal, ao se tratar de propriedade rural, os custos de uma indenização em decorrência da revogação da liminar, podem significar prejuízos milionários e comprometer de forma significativa quem tiver a obrigação de indenizar.

*Thyago Ribeiro da Rocha é advogado, sócio-fundador do escritório Goulart e Ribeiro da Rocha Advogados.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. AgInt no AgInt no Recurso Especial n. 1.597.669/RJ. Relator: Ministro Moura Ribeiro. Julgado em 29 jun. 2020. DJe 1 jul. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n. 1.780.410/SP. Relator para acórdão: Ministro Moura Ribeiro. Julgado em 23 fev. 2021. DJe 13 abr. 2021.

RIBEIRO, Marcelo. Processo civil [recurso eletrônico]. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 577-580.

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